Opinião - «Proposta razoável», por Pedro Botelho Gomes

Opinião - «Proposta razoável», por Pedro Botelho Gomes

«O legislador português pretendeu, no âmbito do processo de transposição, para a ordem jurídica interna, da 5.ª Directiva Automóvel, aproveitar o momento para actualizar o regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Uma das inovações implementadas traduziu-se no estabelecimento, no Capítulo III do referido DL n.º 291/2007, de uma série de regras, procedimentos e prazos a observar pelas companhias de seguros "com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro automóvel". No âmbito da regularização dos sinistros automóveis que envolvam danos corporais, devem as companhias de seguros, nos casos em que não contestem a responsabilidade dos segurados lesantes de terceiros, apresentar a estes "proposta razoável" de indemnização.

Sucede, porém, que o regime instituído apenas serve, na prática, para disciplinar as relações entre lesados e seguradoras em sede de negociações extrajudiciais, sendo já praticamente pacífico que os nossos tribunais não se julgam balizados pelos critérios e valores estipulados pela citada Portaria n.º 377/2008. Na verdade, a jurisprudência nacional tem entendido que esta portaria estipula critérios meramente orientadores, sem carácter decisivo ou vinculativo em sede judicial, continuando, assim, a recorrer à equidade para fixação das indemnizações devidas por dano corporal sofrido e comprovado. O próprio Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir neste sentido, baseando-se, essencialmente, nos critérios que decorrem do Código Civil, sendo disso exemplo diversos arestos proferidos no ano transacto.

Estão já decorridos dois anos de aplicação prática do que, a partir de e nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, se designou como "proposta razoável" de indemnização de lesados em consequência de acidente automóvel e veio a ser regulamentado pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, entretanto já actualizada, que estabelece os critérios para apresentação da aludida proposta, no âmbito da indemnização do dano corporal.»

Autor: Pedro Botelho Gomes (Advogado)
Data: 07/07/2010
Fonte: «Oje»
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