Artigo académico - «A verdade sobre a reforma da Acção Executiva», por Miguel Teixeira de Sousa, João Paulo Remédio Marques e Paulo Pimenta

«Segundo algumas recentes afirmações proferidas no universo mediático judiciário, as propostas de revisão do actual regime da acção Executiva apenas visam alimentar o “monstro que continua vivo” (mais de um milhão de acções pendentes para cobrança coerciva de créditos pecuniários), dando a ilusão de que se pretende combater o “monstro” através da (re)judicialização do regime jurídico da acção Executiva.

Não pretendendo alimentar polémicas estéreis, os signatários, enquanto membros da Comissão de Revisão do Processo Civil, entendem ser útil esclarecer o verdadeiro sentido de algumas das propostas, contribuindo para uma reflexão séria, inteligente, tranquila e profícua sobre a matéria.

É unânime o entendimento de que a reforma do processo Executivo realizada em 2003, criando um paradigma assente na figura do agente de Execução, entrou em vigor precipitadamente e sem que estivessem reunidas as condições (humanas e logísticas) indispensáveis para que pudesse ser aplicada com sucesso. É também comum a ideia de que a intervenção legislativa de 2008 radicou em opções de acento duvidoso e padece de várias imperfeições técnicas.

Mostrando-se, neste momento, impossível alterar o paradigma instituído em 2003 e ampliado em 2008, a Comissão de Revisão orientou o seu trabalho no sentido de (i) reforçar o papel do juiz no controlo de aspectos relevantes da Execução, (ii) aperfeiçoar aspectos técnicos de tramitação da acção Executiva e ainda (iii) reformular o estatuto do agente de Execução e o regime jurídico da Comissão para a Eficácia das Execuções.

Alicerçam-se as acima referidas afirmações no argumento de que a proposta de revisão da acção Executiva pretende devolver aos tribunais competências nas acções Executivas inferiores a 10.000 euros, ou seja, em cerca de 70% das dívidas. Importa salientar que o conteúdo de tais afirmações não traduz o acervo de soluções propostas pela Comissão de Revisão, em funções desde finais do ano passado.

A proposta de revisão apenas permite que os credores possam recorrer aos serviços do oficial de justiça quando forem pessoas singulares, os seus créditos não forem superiores a 10.000 euros e - atente-se bem - os mesmos não resultem da sua actividade profissional. Ora, esta via alternativa de (re)judicialização da Execução não está ao alcance dos credores que formam o grupo de exequentes responsável pela pendência de mais de um milhão de acções Executivas em Portugal: a “colonização” dos tribunais através do recurso à acção Executiva é devida, isso sim, aos credores institucionais, designadamente, operadores de serviços de telecomunicações e televisão por cabo, seguradoras, bancos, instituições financeiras e entidades fornecedores de serviços essenciais, cujos créditos resultam do exercício da sua actividade económica profissional.

É, portanto, falso que a grande maioria das acções Executivas possa vir a ser (re)judicializada e que tais Execuções sejam excluídas da competência dos profissionais liberais denominados agentes de Execução.

O pequeno grupo de Execuções cujos actos e operações podem vir a ser efectuadas por oficiais de justiça respeita apenas à falta de cumprimento de deveres de prestar emergentes de aquisições de bens ou serviços para uso privado ou familiar de montante não superior a 10.000 euros. Por uma questão de justiça, o mesmo vale para os créditos laborais (por exemplo, indemnizações por despedimento ilícito, salários em atraso, etc.) até àquele montante.

Também não é verdade que a Comissão de Revisão proponha a introdução do critério da “fiabilidade” para delimitar os documentos que podem ser títulos Executivos. É certo que a “fiabilidade” não é um conceito jurídico, mas também é uma evidência que o processo de formação de títulos Executivos permite antever que há certas espécies de títulos em que é maior o risco de Execuções injustas e maior a probabilidade de oposição do Executado.

Nessa medida, a fim de evitar a sistemática oposição do Executado e as delongas que isso acarreta nas Execuções, prevê-se que os documentos particulares assinados pelo devedor, mas não autenticados, apenas possam servir de base à Execução, desde que importem, de forma expressa e inequívoca, a constituição ou o reconhecimento da própria obrigação exequenda. Quanto aos títulos de crédito (por exemplo, cheques, letras e livranças) cuja obrigação cambiária esteja prescrita, propõe-se que possam valer como quirógrafos, desde que os factos constitutivos (da relação fundamental ou subjacente à emissão ou criação desse documento) sejam alegados no requerimento Executivo - solução que, de resto, já é seguida pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

A mediatização (e deturpação) das soluções propostas no quadro da revisão da acção Executiva tem omitido alguns aspectos inovadores sugeridos pela Comissão. Referem-se a seguir algumas dessas soluções.

Uma delas é a simplificação da tramitação na fase inicial, operando-se uma verdadeira bifurcação nos actos da sequência processual e estabelecendo-se a distinção entre Execuções sumárias (fundadas em decisão judicial ou arbitral, em requerimento de injunção dotado de fórmula Executória, ou em título extrajudicial cujo valor não exceda 10.000 euros) e Execuções ordinárias (fundadas nos restantes títulos). No primeiro caso, propõe-se que o requerimento Executivo seja imediatamente enviado por via electrónica ao agente de Execução designado ou nomeado, sem precedência de despacho judicial (e sem autuação do processo). O agente de Execução deverá, por regra, iniciar imediatamente as consultas e diligências prévias à penhora, a fim de identificar e localizar bens penhoráveis. Estima-se que, pelo menos, 70% das Execuções possam seguir esta tramitação simplificada. Ao invés, para as Execuções ordinárias propõe-se, como regra, a intervenção liminar do juiz, permitindo-se ao Executado o contraditório em momento prévio à penhora.

Propõe-se também a dispensa de autorização do juiz do processo para o efeito da realização da penhora de saldos de depósitos bancários pelo agente de Execução, sem prejuízo da garantia de uma rápida reacção contra penhoras ilegais junto deste juiz. Quando se invoca a garantia do sigilo bancário e o direito à intimidade da vida privada, não se deve esquecer que os credores exequentes já estão munidos de um título Executivo destinado a reparar ou compensar outros tantos direitos e garantias com a mesma dignidade constitucional: o direito ao trabalho de quem é privado do seu salário ou indemnização laborai por ter alienado a sua força de trabalho; o direito à habitação de quem é privado da entrega dessa casa; o direito à vida, à integridade física ou psíquica, de quem é beneficiário de uma indemnização (ainda que na qualidade de herdeiro por morte da vítima) ou de uma pensão de alimentos; o direito à empresa, e aos valores que ela física ou psíquica, de quem é beneficiário de uma indemnização (ainda que na qualidade de herdeiro por morte da vítima) ou de uma pensão de alimentos; o direito à empresa, e aos valores que ela representa, de quem é privado do recebimento do preço dos produtos ou serviços que comercializa, etc. Nesta sede, a única diferença mesmo é a dispensa do despacho judicial (que tem, hoje, no essencial natureza tabelar), permitindo-se que a penhora se realize por notificação do agente de Execução à entidade bancária. Daqui não decorre, obviamente, nenhuma restrição às garantias do Executado.

É também errado supor que a solução proposta gera qualquer ofensa do sigilo bancário. É ainda destituída de fundamento a ideia veiculada de que a penhora também poderá ser feita por advogados ou solicitadores, já que se trata de uma competência exclusiva do agente de Execução em funções no processo. Nesta matéria, do que realmente se trata é de consagrar para as Execuções civis uma solução idêntica à existente nas Execuções instauradas pela Administração Fiscal.

Uma outra medida proposta é a simplificação da tramitação relativa à extinção da Execução, com redução ou isenção de custas para o exequente, quando o agente de Execução não encontre bens penhoráveis, sem prejuízo de a Execução poder vir a ser renovada, se e quando forem, no futuro, identificados bens susceptíveis de penhora.

Propõe-se ainda o reforço da imparcialidade e autonomia do agente de Execução perante o exequente, reservando ao juiz a competência para a sua destituição com fundamento em actuação dolosa ou violação reiterada dos deveres estatutários, abolindo-se a inaceitável hipótese (criada em 2008) de o exequente substituir livremente o agente de Execução.

Ao mesmo tempo, a Comissão propõe a revisão do regime jurídico da Comissão para a Eficácia das Execuções, de molde a assegurar que esta seja uma entidade realmente independente (quer da Câmara dos Solicitadores, quer da Ordem dos Advogados), responsável em matéria de admissão a estágio, de avaliação e controlo da actividade dos agentes de Execução e de exercício do poder disciplinar.

Importa ainda referir que a Comissão - tendo logrado sempre a unanimidade entre os seus membros na adopção das soluções propostas - realizou o seu trabalho procurando manter uma efectiva adesão à realidade, isto é, preocupando-se em obter conhecimento efectivo do que sucede no terreno e propondo soluções que, embora não isentas de críticas, são susceptíveis de contribuir para uma real melhoria do sistema.

Por fim, cabe realçar que a Comissão está consciente de que nem tudo pode ser resolvido com medidas legislativas. A reforma legislativa terá de ser acompanhada dos indispensáveis meios de pessoal e dos necessários apetrechos informáticos. Só assim o “monstro” pode ser efectivamente combatido.»

Sobre os autores:
Miguel Teixeira de Sousa é Professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
João Paulo Remédio Marques é professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
Paulo Pimenta é docente da Universidade Portucalense Infante D. Henrique e Advogado.

Autores: Miguel Teixeira de Sousa, João Paulo Remédio Marques e Paulo Pimenta
Data: 28/07/2010
Fonte: «Público»
Ler mais: texto integral do artigo (ligação indisponível)

 

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